Contencioso pré-contratual, documento, facultativo, exclusão, análise de propostas, interpretação, critérios
I – A apresentação irregular de um documento facultativo (art. 57º nº 3 do Código dos Contratos Públicos), por parte de um concorrente, deve ter como consequência a desconsideração desse documento facultativo, por vício formal, mas não a exclusão da proposta.
II – Uma proposta consubstancia uma declaração negocial sujeita a tarefa hermenêutica, como qualquer outra declaração de vontade, sendo aplicáveis as regras gerais do Código Civil, designadamente os critérios previstos nos arts. 236º e segs., à interpretação da mesma, globalmente considerada (documentos exigidos e documentos facultativos apresentados, em confronto com o específico conteúdo das peças procedimentais do concurso em causa).
Processo n.º 01635/23.9BEPRT