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Entidades Empregadoras com 50 ou Mais Trabalhadores: Registo no MENAC Termina a 31 de dezembro


Até o final do presente ano, as entidades empregadoras com 50 ou mais trabalhadores – públicas e privadas – estão obrigadas a cumprir os deveres de registo e comunicação ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), no âmbito do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC). O prazo para proceder ao registo na Plataforma RGPC e à submissão dos documentos pertinentes expira a 31 de dezembro de 2024. 

O RGPC é aplicável a entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores, incluindo a administração direta e indireta do Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e o setor público empresarial. Estão igualmente abrangidas as pessoas coletivas públicas e privadas com sede em território nacional, bem como as suas sucursais, incluindo serviços e entidades da administração pública central, regional e local, e do setor público empresarial. 

Nos termos do RGPC, cada entidade abrangida deve designar um responsável pelo cumprimento normativo, o qual deverá integrar a direção superior ou cargo equiparado, sendo incumbido da responsabilidade de garantir e monitorizar a implementação do programa de cumprimento normativo. As entidades em questão devem adotar e implementar um programa que vise a prevenção, deteção e sanção de atos de corrupção e infrações conexas. Este programa deve, no mínimo, incluir um plano de prevenção de riscos de corrupção (PPR), um código de conduta, um programa de formação, um canal de denúncias e a nomeação de um responsável pelo cumprimento normativo. 

Até 31 de dezembro de 2024, as entidades deverão efetuar o registo na Plataforma RGPC e submeter os seguintes documentos, conforme exigido pelo RGPC: 

  • Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) 
  • Código de Conduta 
  • Programa de Formação 
  • Canal de Denúncias 
  • Procedimentos e Mecanismos de Controlo 
  • Designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo 
  • Publicidade dos Documentos e Elaboração de Relatórios 

 

O incumprimento das obrigações estabelecidas constitui uma contraordenação, conforme o regime sancionatório previsto no RGPC. São passíveis de penalização como contraordenação: 

  • A não adoção ou implementação do PPR, ou a implementação de um PPR que se encontre incompleto ou careça de elementos essenciais; 
  • A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código que não contemple as normas penais relativas à corrupção e infrações conexas, ou que não considere adequadamente os riscos de exposição da entidade a tais crimes; 
  • A não implementação de um sistema de controlo interno. 

As coimas aplicáveis variam entre 2.000 euros e 44.891,81 euros para pessoas coletivas ou entidades equiparadas, e até 3.740,98 euros para pessoas singulares. 

Adicionalmente, constitui contraordenação a não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo, sendo a coima aplicável entre 1.000 e 25.000 euros para pessoas coletivas ou entidades equiparadas, e até 2.500 euros no caso de pessoas singulares. 

Cumpre ainda recordar que, desde o mês de junho, as entidades estão obrigadas a comunicar mensalmente ao MENAC a existência ou não de falhas ou irregularidades no cumprimento do RGPC, devendo identificar essas falhas, caso existam. 

 

Nota:  

Não obstante as informações disponibilizadas no presente artigo, sublinha-se a importância de recorrer a profissionais especializados para obter orientações adicionais, sobretudo em situações que exijam uma análise específica. A consulta a especialistas assegura a correta interpretação das normas, protege os interesses das partes envolvidas e reduz o risco de incumprimentos ou litígios.