Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.11.2024 Contratação Pública – Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
Face às dúvidas substanciais sobre o alcance e a interpretação das disposições da Diretiva 2014/24 (artigos 78º a 82º), transpostas para a ordem jurídica interna pelos artigos 219º-A e seguintes do Código dos Contratos Públicos (na redação conferida pelo DL nº 111-B/2017, de 31 de agosto), no que concerne à obrigatoriedade da realização da audiência de interessados no contexto de um procedimento de “concurso de conceção”, impõe-se a remessa do caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, através de um pedido de reenvio prejudicial. Tal medida visa assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do direito da União Europeia pelos tribunais nacionais, com a consequente suspensão da instância em curso.
Nota:
Não obstante as informações disponibilizadas no presente artigo, sublinha-se a importância de recorrer a profissionais especializados para obter orientações adicionais, sobretudo em situações que exijam uma análise específica. A consulta a especialistas assegura a correta interpretação das normas, protege os interesses das partes envolvidas e reduz o risco de incumprimentos ou litígios.
